Covid-19 | ‘Take-away’ permitido aos fins de semana e feriados após as 13 horas nos concelhos de maior risco

De acordo com o decreto do Governo que regulamenta a aplicação do novo estado de emergência devido à pandemia de covid-19 que entra em vigor às 00:00 de quarta-feira, são estabelecidas três exceções à obrigatoriedade de encerramento do comércio às 13:00 nos fins de semana de 28 e 29 de novembro e 05 e 06 de dezembro, bem como nos feriados de 01 e 08 de dezembro.

As mesmas exceções aplicam-se à obrigatoriedade de encerramento às 15:00 nas vésperas dos feriados, ou seja, 30 de novembro e 07 de dezembro.

Assim, de acordo com o diploma, publicado em Diário da República no sábado, os estabelecimentos de restauração ou similares poderão funcionar fora do período compreendido entre as 08:00 e as 13:00 naqueles fins de semana e feriados e fora do período entre as 08:00 e as 15:00 nas vésperas dos feriados “desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (‘take -away’), não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público”.

Neste fim de semana, tal como no anterior, em que o comércio já foi obrigado a encerrar às 13:00 nos concelhos de maior risco de contágio pelo novo coronavírus, apenas era permitido aos restaurantes funcionarem depois desse horário para entregas ao domicílio.

Além desta exceção, mantêm-se as duas já previstas no anterior decreto que regula o estado de emergência atualmente em vigor.

Assim, poderão estar abertos depois das 13:00 aos fins de semana e feriados e depois das 15:00 nas vésperas dos feriados os “os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública”.

Os postos de abastecimento de combustíveis também poderão estar abertos, mas “exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos”.

Estas restrições ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais estarão em vigor para 127 concelhos (80 considerados como de risco “muito elevado” de contágio e 47 de “risco extremamente elevado”).

Nos dois próximos fins de semana e feriados de 01 e 08 de dezembro, nestes 127 concelhos vai também manter-se o recolher obrigatório entre as 13:00 e as 05:00.

São considerados concelhos de risco “extremamente elevados” aqueles que apresentaram nos últimos 14 dias mais de 960 infeções pelo novo coronavírus por 100 mil habitantes.

Nos concelhos considerados de risco “muito elevado” registaram-se mais de 480 novas infeções por 100 mil habitantes.

Nestes concelhos, tal como nos 86 concelhos considerados de risco “elevado” (com mais de 240 casos por 100 mil habitantes), mantém-se o recolher obrigatório entre as 23:00 e as 05:00 nos sete dias da semana.

Em todo o território continental será proibido circular entre concelhos entre as 23:00 de 27 de novembro e as 05:00 de 02 de dezembro e entre as 23:00 de 04 de dezembro e as 23:59 de 08 de dezembro. Nas vésperas dos feriados não haverá aulas e a função pública terá tolerância de ponto. O Governo apelou ao setor privado para dispensar também os trabalhadores nestes dois dias.

O novo período de estado de emergência vigorará entre as 00:00 de terça-feira, 24 de novembro, e as 23:59 de 08 de dezembro.

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